O Marco Legal da Geração Distribuída foi sancionado

O Marco Legal da Geração Distribuída foi sancionado
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A lei que institui o marco legal da geração distribuída foi sancionada. Em dois anos, o crescimento do tipo de geração foi de 316%.

No dia 07/01, foi sancionada o Projeto de Lei nº 5.829/2019, que institui o Marco Legal da Geração Distribuída. A Geração Distribuída (GD) foi normatizada pela primeira vez no Brasil em 2012 pela ANEEL. Nesse modelo, o consumidor brasileiro pode gerar sua própria energia elétrica a partir de fontes renováveis ou cogeração qualificada. Inclusive pode fornecer o excedente para a rede de distribuição de sua localidade.

Dez anos depois, a resolução tornou-se a lei 14.300/2022 que Institui o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS).

As mudanças do novo marco legal da geração distribuída

Apesar de ter crescido e ganhado relevância no setor elétrico, a geração distribuída ainda não possuía lei própria. A criação da legislação é importante para trazer segurança jurídica para os agentes que atuam no segmento, permitindo que o setor crescesse de forma saudável.

O Projeto de Lei de 2019 foi debatido no Congresso Nacional com a participação da sociedade — associações, consumidores, órgãos e entidades do setor — com o objetivo de criar uma proposta que conciliasse os interesses dos envolvidos, trazendo benefícios para todos.

A lei também cria o Programa de Energia Renovável Social (PERS), para financiar a instalação de geração fotovoltaica e outras fontes renováveis para consumidores de baixa renda. Os recursos devem ter origem no Programa de Eficiência Energética (PEE).

Novo regime tarifário e regras de transição

Segundo dados da ANEEL, mantidas as regras vigentes pela Resolução Normativa 482, a GD implicaria em subsídios que resultariam na transferência de R$ 55 bilhões em custos aos demais consumidores em 15 anos. Por isso, uma das principais mudanças foi a criação de um novo modelo tarifário.

A lei entrou em vigor em janeiro de 2022, mas a legislação prevê um período de transição para projetos solicitados em até 12 meses contados da publicação da lei. Assim, todos os projetos em GD, instalados ou cuja solicitação ocorra até dia 7 de janeiro de 2023, ficarão válidos com as regras atuais de compensação previstas na Resolução Normativa nº 482/2012 até o dia 31 de dezembro de 2045.

Para aqueles que fizerem a adesão após o período de transição, haverá um escalonamento de seis anos de custos associados às componentes tarifárias relativas à remuneração dos ativos e dos serviços de distribuição e ao custo de operação e manutenção do serviço de distribuição.

O percentual vai subindo gradativamente:

  • 15% a partir de 2023;
  • 30% a partir de 2024;
  • 45% a partir de 2025;
  • 60% a partir de 2026;
  • 75% a partir de 2027;
  • 90% a partir de 2028.

Já em unidades de mini geração distribuída acima de 500 kW na modalidade de autoconsumo remoto ou modalidade de geração compartilhada, haverá incidência, até 2028 de 100% do custo de distribuição; 40% do custo de transmissão; 100% dos encargos de Pesquisa e Desenvolvimento e Eficiência Energética e taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica. A partir de 2029, essas unidades também estarão sujeitas às regras tarifárias estabelecidas pela Aneel.

Redução de potência instalada

Após o período de 31 de dezembro de 2045, a lei prevê redução do limite máximo de potência instalada para as unidades existentes de minigeração no caso de fontes não despacháveis de 5 MW para 3 MW. No caso de unidades novas, a lei prevê limite máximo de potência instalada para fontes despacháveis, como hidrelétricas, cogeração qualificada, biomassa e biogás de 5 MW e 3 MW para fontes não despacháveis.

Garantia de Fiel Cumprimento

A lei prevê que os interessados em implantar projetos de minigeração distribuída com potência superior a 500 kW deverão apresentar a garantia de fiel cumprimento. Serão 2,5% do investimento para centrais com potência instalada superior a 500 kW e inferior a 1.000 kW e 5% do investimento para centrais com potência instalada maior ou igual a 1.000 kW. A garantia deve valer por até 30 dias após a conexão do empreendimento ao sistema de distribuição.

Tanto a ANEEL, concessionárias e permissionárias de energia elétrica deverão adequar seus regulamentos, normas e procedimentos em até 180 dias da data de publicação. Assim, com a lei sancionada, o setor da GD espera um aumento em 2022 na procura de investimentos de unidades geradoras de microgeração e minigeração distribuída, principalmente pela necessidade de realização da solicitação de acesso em até 12 meses para que as unidades se beneficiem às regras tarifárias anteriores que estarão vigentes até 2045.

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